sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Matéria comentada no programa de radio no dia 19 de agosto de 2014

TRT/MG reconhece acúmulo de função de cobrador que também era manobrista.
Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais referentes ao período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com todos os reflexos decorrentes.

Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. “O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador”, destacou a magistrada.
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No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca de 3 horas diárias Clique e leia mais

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Empregador é responsável por danos ao ambiente de trabalho e à saúde

No Brasil, até 1988, o enfoque principal sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador era monetarista. Quase tudo girava em torno do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e de algumas indenizações de Direito comum, quando o trabalhador se acidentava.
Todavia, a Constituição Federal de 1988 foi considerada como um divisor de águas, estabelecendo:
Artigo 7º — “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
(...)
XXVIII – “SEGURO CONTRA ACIDENTES de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Das disposições constitucionais acima decorrem dois sistemas de proteção à saúde do trabalhador. Primeiro e com prioridade, a prevenção dos riscos no meio ambiente do trabalho, para preservar a saúde do trabalhador, que é um direito humano fundamental. Depois, se essa prevenção não ocorrer ou não atingir os seus desejados efeitos, existe o sistema reparatório, que deve ser usado com a finalidade de compensar a vítima e punir exemplarmente o agente do dano, para que a lição sirva como incentivo ao cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho na busca do respeito aos direitos da pessoa humana nos ambientes de trabalho. Quer dizer, a responsabilidade civil passa a ter função reparatória e preventiva.
Para aplicar o sistema da responsabilidade civil é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos clássicos: ação ou omissão; dano efetivo; culpa do agente; e nexo de causalidade.
Alguns desses pressupostos, dependendo da situação analisada, não serão exigidos. É o caso da culpa, que não se examina quando a responsabilidade é objetiva.
O enfoque nestas poucas linhas é levantar algumas reflexões sobre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva no tocante aos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, diante do tratamento diferenciado dado pela CF ao tema.
Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho
A Lei 6.938/81 — Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — estabelece no artigo 14, parágrafo 1º, que: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Essa lei foi pioneira sobre o tema, como se vê, criando a responsabilidade civil objetiva para os danos ao meio ambiente e também para os terceiros afetados, numa coerência lógica, pois se para o dano ao meio ambiente a responsabilidade é objetiva, não teria sentido se perquirir da culpa em relação às consequências para as pessoas prejudicadas por esse dano, porque em primeiro lugar, no centro das atenções, está a proteção da pessoa humana e da sua dignidade (Constituição Federal, artigos 1º e 170).
A Constituição de 1988 realmente avançou sobre a proteção ambiental, dizendo no artigo 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, preocupando-se com os danos concretos, efetivos, abstratos e futuros.
Quanto ao sistema de responsabilidade civil ambiental, o parágrafo 3º do artigo 225 marcou a sua objetividade, estabelecendo que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A responsabilidade civil ambiental é, pois, objetiva e se baseia na teoria do risco integral, pela qual o agente responde pelos danos decorrentes da sua atividade, independentemente de ser ela lícita ou ilícita, autorizada ou não pelos Poderes Públicos. Ou seja, quem causar dano ao meio ambiente responde, sempre, objetivamente, porque o bem protegido é a vida ou a sadia qualidade de vida (Constituição Federal, artigo 225 e Lei 6.938/81, artigo 3º), como reconhecem com tranquilidade a doutrina e a jurisprudência.
Responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador
Se para os danos causados ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho (Constituição Federal, artigo 200, inciso VII), a responsabilidade civil é objetiva, diferentemente ocorre em relação aos danos à saúde do trabalhador, imperando ainda neste particular a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do agente, o que vem desde as suas origens no nosso direito.
Foi o Decreto 7.036/1944 (artigo 31) que inaugurou a responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, mas somente para o caso de dolo. A jurisprudência, marchando adiante dos códigos legais, levou à edição, pelo STF, em 1963, da Súmula 229, com o seguinte teor: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
A Constituição de 1988, evoluindo sobre o tema, reconheceu no artigo 7º que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - SEGURO CONTRA ACIDENTES de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Pelo inciso XXVIII do artigo 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva, como reconhece a jurisprudência dominante (Processo 01748-2007-482-02-00-7, no TRT-2).
Mas essa regra comporta exceções, como vêm reconhecendo a doutrina e também a jurisprudência. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1º), a valorização do trabalho (Constituição Federal, artigo 170) e a sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.
Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição (responsabilidade subjetiva):
a) para os agravos decorrentes de danos ambientais, o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 (responsabilidade objetiva), conforme Enunciado 38 da I Jornada de Direito do Trabalho;
b) para as atividades de risco, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (responsabilidade objetiva), conforme processo no TST - RR - 422/2004-011-05-00;
c) para os acidentes dos servidores públicos, o parágrafo 6º do artigo 37 da CF, (responsabilidade objetiva), conforme Apelação Cível 124.761.200; 2ª Câmara Cível, relator juiz Pilde Pugliese, DJ-PR de 27 de novembro de 1998 e Enunciado 40 da I Jornada de Direito do Trabalho;
d) para os acidentes nas empresas privadas prestadoras de serviço público, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, (responsabilidade objetiva), conforme processo STF-RE 591.874;
e) para os acidentes em transporte fornecido pelo empregador, os artigos 734, 735 e 736 do Código Civil (responsabilidade objetiva), conforme processo no TST – RR - 9/2006-102-18-00; 15 de maio de 2009;
e) para os acidentes nas terceirizações, os artigos 932-III, 933 e 942, parágrafo único do Código Civil, (responsabilidade objetiva e solidária), conforme processo no TRT-3 0365-2005-068-03-00-5 RO e Enunciado 44 da I Jornada de Direito do Trabalho, entre outros casos interessantes, como vem reconhecendo a jurisprudência.
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Revista Consultor Jurídico, 01 de agosto de 2014, 08:00h

VAGA FIXA Demissão de deficiente é nula se empresa não comprova que cumpre cota

A dispensa sem justa causa de empregado com deficiência só é válida se a empresa tem prova de que preenche o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com esse perfil. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um técnico que entrou pela cota de deficientes, mas ao ser demitido alegou desrespeito às condições impostas pela Lei 8.213/1991.
O autor relatou que a dispensa ocorreu quando ele informou a seus superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria. A empresa clique aqui leia mais 

HORA CORRIDA Intervalo para almoço no trabalho inclui percurso e espera na fila

O tempo gasto pelo trabalhador no percurso e na fila do restaurante já estão inseridos no intervalo de almoço. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido feito por um motorista que cobrava horas extras de sua empregadora, empresa de terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços, atuante no ramo de mineração.
O trabalhador alegava que não conseguia aproveitar todo o intervalo intrajornada, porque gastava cerca de 20 minutos para ir do local do trabalho até o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além disso, permanecia em torno de 15 minutos na fila do refeitório. Para comer, levava em torno de 30 minutos. Como o autor confirmou que tinha uma hora para essa rotina, o juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente.clique aqui leia mais 

Ócio forçado de trabalhador gera indenização por danos morais

Impor um trabalhador a ócio forçado é abuso do direito do empregador e caracteriza situação humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Atento Brasil, prestadora de serviços da Vivo, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma teleoperadora. A sentença foi confirmada e a indenização aumentada de R$ 5 mil para R$ 20 mil.
A empregada alegou que sofreu bloqueio de acesso ao seu sistema de trabalho por 11 meses, o que lhe causou constrangimentos porque os colegas desconfiavam clique aqui leia mais.