sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Empregado Será Indenizado por ter Plano de Saúde Suspenso.

TST entendeu que, mesmo com o contrato de trabalho 
suspenso, plano de saúde deve ser mantido.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Toda casa Móveis Ltda. (Saccaro) a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.
A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a Unimed Nordeste. clique e leia mais...


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Modelo de recibo de entrega de CTPS ao empregador para anotações

Modelo de recibo de entrega de CTPS do empregado ao empregador para anotações. Entrega de carteira de trabalho. Devolução em 48hs. Retenção.


Nome do Empregador:
Nome do Empregado:
Carteira Profissional n.º______________/Série__________/UF:______
CBO:_________________           Função:_________________                                                             Data de Admissão:_____/____/______

Recebemos a carteira de trabalho e previdência social acima, para as anotações necessárias e que será devolvida no prazo de 48 horas, de acordo com as disposições legais vigentes.


Cidade, _____________: _____/_____/______

Assinatura e carimbo da Empresa
2 Copias uma fica com a Empresa

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Dia 18 de Outubro Sindicato e Trabalhadores Comemoramos o Dia da Criança em Camaquã

           EM CAMAQUÃ NO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2014, O SINDICATO STIACR E OS TRABALHADORES E TRABALHADORAS  MAIS SEUS FILHOS, ESTIVERAM CONFRATERNIZANDO NA FESTIVIDADES DO DIA DA CRIANÇA, ONDE A ENTIDADE DISPONIBILIZOU SALÃO FEITO CRIANÇA DE BRINQUEDOS MINI RODA GIGANTE, CAMA ELÁSTICA, BRINQUEDOS INFLÁVEIS E OUTROS 











































quarta-feira, 15 de outubro de 2014

terça-feira, 30 de setembro de 2014

MATÉRIA COMENTADA NO PROGRAMA DE RADIO A VOZ DO TRABALHADOR DIA 30 DE OUTUBRO DE 2014

Loja varejista é condenada por assédio moral

Decisão abordou a imposição e cobrança de metas excessivas, forma de venda constrangedora e humilhante, além da divulgação da improdutividade de forma discriminatória. por Carlos Stoever em Notícias. Fonte: TRT/MG

Imposição e cobrança de metas excessivas, forma de venda constrangedora e humilhante, divulgação da improdutividade de forma discriminatória. Esse foi o cenário que levou o juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a condenar uma grande empresa, responsável pela administração de importantes varejistas brasileiras, a pagar indenização por dano moral a uma vendedora. A reparação foi arbitrada em R$ 30 mil. Na avaliação do julgador, a reclamante conseguiu provar que sofria assédio moral no trabalho. Uma testemunha relatou que havia divulgação dos resultados do vendedor. Segundo ela, os nomes ficavam registrados em uma ficha atrás da mesa do gerente, que fica no salão da loja. 

Os vendedores que batiam metas eram assinalados em azul e os que não batiam, em vermelho. Todos assinavam a lista. Ainda conforme a testemunha, havia ameaça de dispensa. Quem não batesse cotas durante três meses consecutivos, era dispensado. Além disso, a gerência determinava que o vendedor embutisse a garantia complementar e seguro na venda e também que não marcasse corretamente o horário de trabalho no ponto. Para o juiz, é evidente CLIQUE E LEIA MAIS




CONVENÇÕES COLETIVAS 2014/ 2015

Camaquã Região

Data base junho 2014/2015 em anexo a 2013/2014 da Alimentação Geral, Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos, Trigo, Laticínios clique para ver a sua convenção coletiva 2014 a 2015 


São Lourenço do Sul

Data base junho 2014/2015 em anexo convenção 2013/2014 da Alimentação Geral, Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos, Trigo, Laticínios. clique para ver sua convenção coletiva 2014 a 2015

CAMAQUÃ, SÃO LOURENÇO DO SUL E TAPES.


ARROZ

ALIMENTAÇÃO,
PANIFICAÇÃO

TRIGO

CERVEJA e BEBIDA
REAJUSTE SALARIAL

8,08%

8,08%

7,48%

8.08%
PISO DE INGRESSO
R$ 
908,12
R$ 
908,12
R$ 
908,12
R$ 
908,12
PISO EFETIVAÇÃO
R$ 
1.000,00
R$ 
976,00
R$ 
950,00
R$ 
976,80
AUXILIO ESCOLAR
R$
 442,00
R$ 
442,00
R$
442,00 
R$ 
442,00

DIFERENÇAS

PAGAS NA FOLHA MÊS DE AGOSTO 2014

E MANUTENÇÃO DAS CLAUSULAS PRÉ EXISTENTES

SÃO LOURENÇO DO SUL- ACORDOS COM JL CUNHA
Reajuste - 12%
Piso único - R$ 1.017,00
Auxílio-escola - R$ 511,00
Quinquênio - 5%
Adicional noturno - 35%
Adic. Facas - 10% do piso
CAMAQUÃ- CLW ALIMENTOS S/A, HELMUT TESSMANN IND. COM DE ÓLEO VEGETAIS LTDA, HT AGRO
Reajuste - 10%
Piso Unico - R$ 993,00
Auxílio-escola - R$ 496,50
Quinquênio - 3%
Adicional noturno - 35%
Clique aqui para ler sua convenção 2014 a 2015


ACORDOS COM BRASIL FOODS SÃO LOURENÇO DO SUL
Reajuste - 8.26%
Piso de ingresso - 960,00
Piso único - R$ 1.000,00
Auxílio-escola - R$ um dependente.R$ 1000,00, dois (dependentes.+)R$ 500,00
Quinquênio - 5%







terça-feira, 2 de setembro de 2014

MATÉRIA COMENTADA NO PROGRAMA DE RADIO VOZ DO TRABALHADOR DIA 02 DE SETEMBRO DE 2014

Contrato de experiência: pedido de demissão não pode gerar descontos do empregado

De acordo com a interpretação do artigo 480 da CLT, se a iniciativa é da empresa é devida a indenização, mas se for do funcionário, só são devidos os prejuízos que ela venha a sofrer.

Uma empresa de Rio do Sul terá que devolver o valor descontado da ex-empregada, alegando prejuízo. A autora da ação trabalhista afirma que pediu demissão durante o contrato de experiência e a empresa descontou, indevidamente, R$ 462 de multa, das verbas rescisórias.
O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, observou que quando o empregado pede demissão durante contrato por prazo determinado, algumas empresas estão fazendo o desconto referente à metade dos dias que faltavam para o seu término. Na sua avaliação, a prática tem se tornado cada vez mais comum.
JustiçaTrabalho
Mas, o magistrado lembra que de acordo com a interpretação do artigo 480 da CLT, se a iniciativa é da empresa é Clique e Leia Mais

MATÉRIA COMENTADA NO PROGRAMA DE RADIO VOZ DO TRABALHADOR NO DIA 02 DE SETMBRO DE 2014

É devido adicional noturno por horas trabalhadas após as 5:00hs da manhã. 

Decisão estendeu o adicional até às 09:00hs, entendendo que o fato de a jornada adentrar no horário diurno não retira do trabalhador os efeitos nocivos do trabalho noturno

Um trabalhador de Cornélio Procópio, que atuava na manutenção das linhas férreas da empresa América Latina Logística S.A. (ALL), deverá receber adicional noturno para as horas trabalhadas depois das 5 da manhã, nas escalas em que houve prorrogação do turno da noite.
A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
maquinista
Durante três meses do ano (junho, julho e agosto), o operário trabalhava todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, das 19h às 9h, com 30 minutos de intervalo e duas folgas mensais. Ele pediu à Justiça o reconhecimento do direito ao adicional noturno até às 9 horas da manhã. A ALL, por outro lado, alegou que o caso se enquadra no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, que considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Clique e Leia Mais  

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Matéria comentada no programa de radio no dia 19 de agosto de 2014

TRT/MG reconhece acúmulo de função de cobrador que também era manobrista.
Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais referentes ao período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com todos os reflexos decorrentes.

Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. “O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador”, destacou a magistrada.
motorista1
No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca de 3 horas diárias Clique e leia mais

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Empregador é responsável por danos ao ambiente de trabalho e à saúde

No Brasil, até 1988, o enfoque principal sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador era monetarista. Quase tudo girava em torno do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e de algumas indenizações de Direito comum, quando o trabalhador se acidentava.
Todavia, a Constituição Federal de 1988 foi considerada como um divisor de águas, estabelecendo:
Artigo 7º — “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
(...)
XXVIII – “SEGURO CONTRA ACIDENTES de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Das disposições constitucionais acima decorrem dois sistemas de proteção à saúde do trabalhador. Primeiro e com prioridade, a prevenção dos riscos no meio ambiente do trabalho, para preservar a saúde do trabalhador, que é um direito humano fundamental. Depois, se essa prevenção não ocorrer ou não atingir os seus desejados efeitos, existe o sistema reparatório, que deve ser usado com a finalidade de compensar a vítima e punir exemplarmente o agente do dano, para que a lição sirva como incentivo ao cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho na busca do respeito aos direitos da pessoa humana nos ambientes de trabalho. Quer dizer, a responsabilidade civil passa a ter função reparatória e preventiva.
Para aplicar o sistema da responsabilidade civil é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos clássicos: ação ou omissão; dano efetivo; culpa do agente; e nexo de causalidade.
Alguns desses pressupostos, dependendo da situação analisada, não serão exigidos. É o caso da culpa, que não se examina quando a responsabilidade é objetiva.
O enfoque nestas poucas linhas é levantar algumas reflexões sobre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva no tocante aos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, diante do tratamento diferenciado dado pela CF ao tema.
Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho
A Lei 6.938/81 — Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — estabelece no artigo 14, parágrafo 1º, que: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Essa lei foi pioneira sobre o tema, como se vê, criando a responsabilidade civil objetiva para os danos ao meio ambiente e também para os terceiros afetados, numa coerência lógica, pois se para o dano ao meio ambiente a responsabilidade é objetiva, não teria sentido se perquirir da culpa em relação às consequências para as pessoas prejudicadas por esse dano, porque em primeiro lugar, no centro das atenções, está a proteção da pessoa humana e da sua dignidade (Constituição Federal, artigos 1º e 170).
A Constituição de 1988 realmente avançou sobre a proteção ambiental, dizendo no artigo 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, preocupando-se com os danos concretos, efetivos, abstratos e futuros.
Quanto ao sistema de responsabilidade civil ambiental, o parágrafo 3º do artigo 225 marcou a sua objetividade, estabelecendo que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A responsabilidade civil ambiental é, pois, objetiva e se baseia na teoria do risco integral, pela qual o agente responde pelos danos decorrentes da sua atividade, independentemente de ser ela lícita ou ilícita, autorizada ou não pelos Poderes Públicos. Ou seja, quem causar dano ao meio ambiente responde, sempre, objetivamente, porque o bem protegido é a vida ou a sadia qualidade de vida (Constituição Federal, artigo 225 e Lei 6.938/81, artigo 3º), como reconhecem com tranquilidade a doutrina e a jurisprudência.
Responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador
Se para os danos causados ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho (Constituição Federal, artigo 200, inciso VII), a responsabilidade civil é objetiva, diferentemente ocorre em relação aos danos à saúde do trabalhador, imperando ainda neste particular a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do agente, o que vem desde as suas origens no nosso direito.
Foi o Decreto 7.036/1944 (artigo 31) que inaugurou a responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, mas somente para o caso de dolo. A jurisprudência, marchando adiante dos códigos legais, levou à edição, pelo STF, em 1963, da Súmula 229, com o seguinte teor: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
A Constituição de 1988, evoluindo sobre o tema, reconheceu no artigo 7º que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - SEGURO CONTRA ACIDENTES de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Pelo inciso XXVIII do artigo 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva, como reconhece a jurisprudência dominante (Processo 01748-2007-482-02-00-7, no TRT-2).
Mas essa regra comporta exceções, como vêm reconhecendo a doutrina e também a jurisprudência. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1º), a valorização do trabalho (Constituição Federal, artigo 170) e a sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.
Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição (responsabilidade subjetiva):
a) para os agravos decorrentes de danos ambientais, o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 (responsabilidade objetiva), conforme Enunciado 38 da I Jornada de Direito do Trabalho;
b) para as atividades de risco, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (responsabilidade objetiva), conforme processo no TST - RR - 422/2004-011-05-00;
c) para os acidentes dos servidores públicos, o parágrafo 6º do artigo 37 da CF, (responsabilidade objetiva), conforme Apelação Cível 124.761.200; 2ª Câmara Cível, relator juiz Pilde Pugliese, DJ-PR de 27 de novembro de 1998 e Enunciado 40 da I Jornada de Direito do Trabalho;
d) para os acidentes nas empresas privadas prestadoras de serviço público, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, (responsabilidade objetiva), conforme processo STF-RE 591.874;
e) para os acidentes em transporte fornecido pelo empregador, os artigos 734, 735 e 736 do Código Civil (responsabilidade objetiva), conforme processo no TST – RR - 9/2006-102-18-00; 15 de maio de 2009;
e) para os acidentes nas terceirizações, os artigos 932-III, 933 e 942, parágrafo único do Código Civil, (responsabilidade objetiva e solidária), conforme processo no TRT-3 0365-2005-068-03-00-5 RO e Enunciado 44 da I Jornada de Direito do Trabalho, entre outros casos interessantes, como vem reconhecendo a jurisprudência.
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Revista Consultor Jurídico, 01 de agosto de 2014, 08:00h