terça-feira, 2 de setembro de 2014

MATÉRIA COMENTADA NO PROGRAMA DE RADIO VOZ DO TRABALHADOR DIA 02 DE SETEMBRO DE 2014

Contrato de experiência: pedido de demissão não pode gerar descontos do empregado

De acordo com a interpretação do artigo 480 da CLT, se a iniciativa é da empresa é devida a indenização, mas se for do funcionário, só são devidos os prejuízos que ela venha a sofrer.

Uma empresa de Rio do Sul terá que devolver o valor descontado da ex-empregada, alegando prejuízo. A autora da ação trabalhista afirma que pediu demissão durante o contrato de experiência e a empresa descontou, indevidamente, R$ 462 de multa, das verbas rescisórias.
O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, observou que quando o empregado pede demissão durante contrato por prazo determinado, algumas empresas estão fazendo o desconto referente à metade dos dias que faltavam para o seu término. Na sua avaliação, a prática tem se tornado cada vez mais comum.
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Mas, o magistrado lembra que de acordo com a interpretação do artigo 480 da CLT, se a iniciativa é da empresa é Clique e Leia Mais

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