quinta-feira, 28 de outubro de 2021

8ª Edição - A Voz do Trabalhador

Confira a 8ª Edição do nosso Jornal a Voz do Trabalhador - Informativo oficial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região:








segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

O SINDICATO STIACR SINDICATO DA ALIMENTAÇÃO TE GARANTE ATRAVÉS DA CONVENÇÃO COLETIVA DO ARROZ ASSINADA 2020 A 2021

 AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:

 

DO PLANO

 a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

 

b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência até o mês de dezembro de 2020;

 

c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano em curso até o mês de fevereiro de 2021.

 

DAS CONDIÇÕES

01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:

 

Situação do empregado

Parcela em Agosto/2020

Parcela em Março/2021

Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau

R$ 313,33 (trezentos e treze reais e trinta e três centavos)

R$ 313,33 (trezentos e treze reais e trinta e três centavos)

Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior

R$ 313,33 (trezentos e treze reais e trinta e três centavos)

R$ 313,33 (trezentos e treze reais e trinta e três centavos)  


02
. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 613,33 (Seiscentos e treze reais e trinta e três  centavos) por empregado.

 

03. As empresas que já destinam valores iguais ou superiores ao aqui estabelecido e para a mesma finalidade, ficam dispensadas do pagamento previsto nesta cláusula.

 

04. A concessão do benefício se dará com uma carência de 90 (noventa) dias para os empregados recém admitidos.