sexta-feira, 11 de março de 2016

Lei Assegura a Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho

Por Luiz Osório Galho, advogado da AJS Advogados

Sem dúvida a inclusão no mercado de trabalho é um dos direitos fundamentais para o resgate da dignidade da pessoa humana e, considerando a nossa estrutura social, o Estado necessariamente deve criar mecanismos para amenizar as diferenças, buscar o equilíbrio nas oportunidades. Para tanto, a Lei 8213/91 que trata dos beneficios concedidos pela previdência social, através do artigo 93, determina que a empresa com mais de 100 empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, observando a seguinte proporção:  


         I - até 200 empregados........................................................................................2%;

        II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

        III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

        IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

A lei, no casso especifico, estabelece como obrigação da empresa, incluir no seu quadro funcional uma faixa da população que, em condições normais de disputa no mercado de trabalho, naturalmente seria preterida.

 
A lei também impõe limites objetivos para a rescisão do contrato de trabalho decorrente desta condicção. : clique e leia mais

terça-feira, 8 de março de 2016

Dia Internacional da Mulher: A história de uma luta com mais de um século

                                                08 DE MARÇO 

Tantas referências a 8 de março terão levado as Nações Unidas a eleger a data oficialmente como Dia Internacional da Mulher em 1975.

 Uma viagem às origens da data que simboliza uma luta de mais de 100 anos por direitos e igualdade.

Antes de existir o dia já havia a luta. No final do século XIX as mulheres começaram a sair à rua para pedir mais direitos. Organizações femininas dentro dos movimentos operários protestavam contra as 15 horas de trabalho diárias e os salários baixos.
O primeiro dia consagrado às mulheres e aos seus direitos surgiu um ano depois, assinalando essa greve. Nos Estados Unidos, a 28 de fevereiro de 1909, o Partido Socialista da América instituiu o Dia Nacional da Mulher. No ano seguinte, na Conferência Internacional das Mulheres Socialistas em 1910, em Copenhaga, na Dinamarca, foi aprovada uma resolução que propunha seguir o exemplo norte-americano, dando-lhe um caráter universal. O Dia Internacional das Mulheres nasceu aí e as comemorações foram-se estendendo pela Europa.
Mas há uma outra data importante nesta história - 25 de março de 1911. Nesse sábado, 146 mulheres morreram num incêndio na fábrica Triangle Shirtwaist ,em Nova Iorque. A maioria das vítimas era imigrante. Os relatos desse dia contam que as mulheres estavam trancadas num nono andar. Muitas morreram queimadas, outras da queda, depois de se atirarem em desespero pelas janelas. O acidente chocou os norte-americanos e tornou-se emblemático da falta de condições de trabalho para as mulheres.




Num outro contexto, na Rússia, o Dia Internacional da Mulher começou a ser celebrado em 1913, e acontecia no último domingo de fevereiro. Ficou para a história o ano de 1917, durante a Primeira Guerra Mundial. A 23 de fevereiro (8 de março, no calendário gregoriano) centenas de trabalhadoras de fábricas têxteis entraram em greve e saíram à rua num protesto que pedia Pão e Paz.
Tantas referências a 8 de março terão levado as Nações Unidas a eleger a data oficialmente como Dia Internacional da Mulher em 1975.
A luta pelos direitos das mulheres tem mais de um século, mas as conquistas continuam a não ser universais.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

TRABALHADORES DEVERAM APRESENTAR O ATESTADO DE MATRICULA OU ATESTADO DE FREQUÊNCIA SEU OU DE DEPENDENTE PARA TER DIREITO


Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:

DO PLANO

a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência até o mês de dezembro de 2015;
c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano em curso até o mês de fevereiro de 2016.

DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:

Situação do empregado
Parcela em Agosto/2015
Parcela em Março/2016
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)

02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) por empregado.
03. As empresas que já destinam valores iguais ou superiores ao aqui estabelecido e para a mesma finalidade, ficam dispensadas do pagamento previsto nesta cláusula.

04. A concessão do benefício se dará com uma carência de 90 (noventa) dias para os empregados recém admitidos.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Empresa é condenada por oferecer banheiros em péssimas condições

O trabalhador atuou na empresa como ajudante externo entre março de 2007 e setembro de 2013. Na ação, ele informou que era obrigado "a fazer suas necessidades fisiológicas em um vestiário sem condições.

Uma empresa varejista terá que pagar R$ 4,9 mil a um ex-empregado em razão das péssimas condições dos sanitários disponíveis no ambiente de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano. clique e leia mais



segunda-feira, 24 de agosto de 2015

DANOS MORAIS

Controlar idas ao banheiro caracteriza lesão à dignidade e gera indenização

Controlar as idas de um funcionário ao banheiro é lesão à dignidade humana e a empresa que o faz deve indenizar o trabalhador. Com base nesse argumento, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma exportadora de frutas de Santa Catarina a pagar R$ 5 mil a uma ex-empregada por danos morais.  

A empresa exigia que os funcionários registrassem no ponto o tempo que passavam no sanitário. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo.clique e leia mais 

NOVA FERRAMENTA DE LUTA: A FTICARS!!



Nova ferramenta em defesa dos trabalhadores da Indústrias da Alimentação no Rio Grande do Sul. A FTICARS!!!  clique e leia mais





terça-feira, 4 de agosto de 2015

LEILÃO CAMAQUÃ ALIMENTOS

No dia 04 de agosto de 2015 as 15:00 horas desta terça feira o STIACR Sindicato da Alimentação de Camaquã Região estava presente no local Escritório do Leiloeiro na Rua General Zeca Neto Nº 1245 em Camaquã, o leilão de duas propriedades da empresa Camaquã Alimentos. os valores obtidos foram de R$ 1.510.000,00 ( hum milhão e quinhentos e dez mil reais), superando, inclusive, o valor da avaliação que girava em torno de R$ 1.400.000,00 ( hum milhão e quatrocentos mil reais). Feita a venda, será aberto prazo para eventuais impugnações. Nada sendo oposto, o leilão será homologado pela Justiça do Trabalho.